Coronavírus: a movimentada segunda-feira e os destaques do fim de semana

mulher com máscara se protegendo do coronavírus covid-19

Em meio à crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Governo Brasileiro recuou do plano, anunciado no domingo, de permitir aos empregadores suspender os contratos de trabalho de seus funcionários por quatro meses, sem pagamento de salário. O presidente Jair Bolsonaro, divulgou pelo Twitter, no início da tarde desta segunda-feira (23), que revogou o trecho da medida provisória que previa a suspensão dos contratos.

Em meio à preocupação generalizada, quarentenas e atualizações “on time” da situação nas mídias, a campanha de vacinação contra a gripe foi antecipada e começou nesta segunda-feira em todo o Brasil. A vacina não imuniza contra a Covid-19 provocada pelo novo coronavírus, mas pode ajudar o sistema de saúde a identificarem, por exclusão, infecções da nova doença, que tem sintomas semelhantes aos da síndrome gripal. Para agilizar a aplicação, na cidade de São Paulo as Unidades Básicas de Saúde (UBS) poderão montar estruturas onde os motoristas encostam o carro, passam por uma triagem e são vacinados, como em um drive-thru.

Destaques provocados pelo coronavírus nesta segunda-feira

novo coronavírus
Novo coronavírus: Brasil soma 34 mortes

Veja os destaques da cobertura da crise do coronavírus (Covid-19) desta segunda-feira, conforme divulgou hoje o El País, na versão brasileira.
– Bolsonaro revoga trecho de MP que permitia suspensão de contratos por 4 meses.
– Vacinação contra influenza em São Paulo terá esquema de drive-thru.
– São Paulo inicia montagem dos hospitais de campanha com mais de 2.000 leitos.
– Espanha pode chegar ao pico da epidemia nesta semana.
– Mercado reduz previsão de crescimento do Brasil, mas está mais otimista que Governo.
– Bolsonaro volta a criticar governadores e diz que autoridades tomam medidas “em excesso”.
– Campanha de vacinação contra a gripe começa em todo país.
– Brasil tem 34 mortes e 1.891 casos de coronavírus confirmados.

Confira, abaixo, o material produzido pela Baker Tilly, empresa de auditoria e consultoria, para ajudar a entender – as relações entre empregados e empregadores com a nova medida provisória do governo federal frente ao estado de calamidade pública.

Com a chegada da pandemia e o aumento expressivo do número de casos no Brasil, diversas questões têm surgido entre empregados e empregadores. Que tipos de medidas e cuidados devemos tomar em relação as condições de trabalho e manutenção dos empregos?
Com a situação da calamidade pública decretada, as interpretações e leis trabalhistas deverão ser direcionadas para zelar pelo interesse público em detrimento aos direitos individuais, mesmo que estes últimos sejam suprimidos ou diminuídos.

Para tentar combater demissões em meio a esta crise gerada pelo Covid-19, o governo do presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, de modo a flexibilizar as relações de emprego e evitar as demissões em massa.

As principais medidas trabalhistas e previdenciárias anunciadas após a decretação do estado de calamidade pública devido à pandemia do coronavírus, e que poderão ser implantadas imediatamente, são as seguintes.

Medidas trabalhistas: Acordo Individual x Legislação Vigente

Durante o estado de calamidade pública, o contrato individual formalizado entre empregado e empregador terá preponderância sobre a legislação vigente e demais instrumentos normativos e negociais, respeitados os limites constantes na Constituição Federal.

Teletrabalho:

Transferência automática para o sistema de trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, com comunicação antecipada de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico, sendo que as questões sobre a infraestrutura para este trabalho devem conter no contrato individual, formalizado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.
Fica dispensada a alteração no contrato de trabalho e o retorno ao regime presencial pode ser efetivado a qualquer momento, independente de acordos individuais ou coletivos existentes.
A infraestrutura necessária pode ser concedida por comodato pela empresa e o tempo dispendido em aplicativos e programas de comunicação não serão entendidos como tempo a disposição ou sobreaviso, salvo acordo individual ou coletivo.
O teletrabalho também poderá ser adotado por aprendizes e estagiários.

Antecipação de férias individuais:

Facilitar o procedimento de concessão de férias, com comunicação com antecedência de até 48 horas, por meio escrito ou eletrônico.
As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias e poderão ser concedidas por ato do empregador, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha sido transcorrido.
Poderá ainda ser negociada a antecipação de férias de períodos futuros, mediante acordo formal escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco deverão ser priorizados para fins de gozo de férias.
Durante o estado de calamidade, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas de profissionais ligados à área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, mediante comunicação formal por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
A conversão do 1/3 de férias em acordo estará sujeita a concordância do empregador.
O pagamento do 1/3 das férias concedidas referentes ao estado de calamidade pública poderá ser efetuado após a sua concessão, até a data do pagamento da gratificação natalina ou em sua rescisão contratual, se for o caso.
O valor das férias normais poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

Concessão de férias coletivas:

Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados, com a comunicação prévia de 48 horas.
Não se aplica os limites mínimos de dias corridos e de períodos máximos anuais previstos na CLT.
Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria.

Aproveitamento de antecipação de feriados:

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar por escrito ou por meio eletrônico o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas:

Durante o estado de calamidade pública, fica permitida a formalização de banco de horas por meio de acordo individual ou coletivo, para compensação no prazo de até 18 meses após a finalização do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, e não poderá ser realizada jornada superior a dez horas diárias.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais. O exame médico demissional poderá ser dispensado caso tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Os exames citados acima deverão ser realizados no prazo de 60 dias após a finalização do estado de calamidade pública.
No caso do médico coordenador identificar riscos para a saúde do trabalhador, este irá indicar a empresa sobre a necessidade imediata da realização do exame médico.
Durante o estado de calamidade pública, fica dispensada a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em Normas Regulamentadoras. Estes serão realizados no prazo de 90 dias após a finalização do estado de calamidade pública.

Diferimento do recolhimento do FGTS:

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes as competências de Março, Abril e Maio de 2020, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020.
Todos empregadores poderão usufruir deste benefício, independentemente do número de colaboradores, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia.
O recolhimento das competências acima citadas ocorrerá de maneira parcelada, sem multa e juros em até seis vezes, a partir de julho de 2020, com vencimento no dia sete de cada mês.
Para usufruir do benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, conforme previsto na legislação vigente, sendo que:
– As informações prestadas caracterização confissão de débito e constituirão documento para a cobrança do crédito do FGTS;
– Os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral com os acréscimos previstos em lei.

No caso de inadimplência de alguma parcela, serão devidas as multas e juros previstos na legislação vigente, bem como o bloqueio da CRF.
No caso de rescisão contratual o empregador deverá quitar o saldo devedor sem o acréscimo de multa e juros, caso respeitado o prazo legal e as condições acima elencadas.

Pagamento do Abono Anual em 2020

Aos empregados que receberam benefício da previdência social neste ano, receberão do INSS o abono anual de 2020 em duas parcelas, sendo a primeira de cinquenta por cento juntamente com o benefício de abril e a segunda parcela juntamente com o benefício da competência de maio.

Outras Disposições

a) Estabelecimentos de saúde

Durante o estado de calamidade pública, será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito:
– Utilização da jornada de trabalho e 12×36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso), mesmo para atividades insalubres;
– Prorrogação de jornada de trabalho nos termos do artigo 61 da CLT;
– Adotar escala de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo intrajornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso remunerado nos termos da CLT;

As horas suplementares relacionadas acima poderão ser remuneradas com extras ou constar em banco de horas e serem gozadas em até dezoito meses, contados do final do período de calamidade pública.

b) Contaminação pelo Coronavirus

Os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados como ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

c) Acordos e Convenções Coletivas

Os acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo e cento e oitenta dias, contados da data da entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogadas a critério do empregador por noventa dias após o termo final deste prazo.

d) Fiscalização

Durante o período de cento e oitenta dias contados do início da vigência desta MP, a fiscalização atuará de maneira orientativa, exceto nas seguintes ocasiões:
– Falta de registro de trabalhador;
– Situações de grave e eminente risco;
– Ocorrência de acidente de trabalho fatal;
– Identificação de trabalho análogas ás de escravo ou trabalho infantil.

e) Prazo de validade da certidão de regularidade

O prazo de validade da certidão de regularidade expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União terá validade de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da certidão.

Veja o plantão que a IBE-FGV está fazendo sobre o coronavírus.

IBE Conveniada FGV

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